Guarda compartilhada e violência doméstica não combinam na lei. Desde a Lei 14.713/2023, o Código Civil manda não aplicar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º). Não é preciso condenação criminal: basta haver indícios consistentes de risco, avaliados pelo juiz.
Se houver perigo imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, a qualquer hora, e orienta sobre a rede de proteção. Este artigo explica os efeitos sobre guarda e convivência, mas não substitui o atendimento de urgência.
O que mudou com a Lei 14.713/2023
A lei, em vigor desde outubro de 2023, fez duas alterações:
- Código Civil, art. 1.584, § 2º: sem acordo entre os pais, a guarda compartilhada continua sendo a regra, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda “ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
- Código de Processo Civil, art. 699-A: nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de 5 dias para apresentar provas ou indícios.
Isso não significa que uma pessoa em perigo deva esperar a audiência da ação de guarda. Medidas protetivas podem ser pedidas a qualquer momento, na delegacia, ao Ministério Público, à Defensoria ou diretamente ao juiz.
Antes e depois: o que muda na prática
| Ponto | Antes da Lei 14.713/2023 | Hoje |
|---|---|---|
| Regra sem acordo | Guarda compartilhada, salvo recusa de um dos pais | Guarda compartilhada, salvo recusa ou probabilidade de risco de violência |
| Pergunta sobre violência | Dependia da iniciativa das partes | O juiz deve perguntar antes da mediação (CPC, art. 699-A) |
| Prova exigida | Não havia previsão específica | Elementos que evidenciem probabilidade de risco; não exige condenação |
| Resultado comum quando há risco | Discussão caso a caso | Guarda unilateral com quem não representa o risco, com convivência ajustada ou restrita |
Violência contra a mãe também conta?
Sim. A lei fala em violência doméstica ou familiar, não apenas em agressão contra a criança. Violência contra a mãe afeta o ambiente em que o filho vive e pode justificar o afastamento da guarda compartilhada.
A Lei Maria da Penha reconhece várias formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Desde a Lei 15.384/2026, inclui também a violência vicária: a praticada contra filhos, outros parentes ou pessoas sob responsabilidade da mulher com o objetivo de atingi-la (art. 7º, VI). É o caso, por exemplo, de usar a convivência com a criança para ameaçar, controlar ou punir a mãe.
Medidas protetivas e convivência com os filhos
A Lei Maria da Penha permite ao juiz, entre outras medidas, afastar o agressor do lar, proibir aproximação e contato e determinar a restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, II, III e IV). Também pode fixar alimentos provisórios (art. 22, V).
Pontos importantes do texto atual da lei:
- Concessão rápida: as medidas podem ser concedidas a partir do depoimento da vítima, independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação (art. 19, §§ 4º e 5º).
- Duração: valem enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º).
- Força executiva: desde a Lei 15.412/2026, as medidas de natureza cível, inclusive alimentos provisórios, são título executivo judicial e dispensam ação principal (art. 22, § 10).
- Monitoração eletrônica: a Lei 15.383/2026 incluiu a monitoração eletrônica do agressor entre as medidas protetivas (art. 22, VIII).
- Divórcio no juizado: a vítima pode propor divórcio ou dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica, mas a partilha de bens fica fora dessa competência (art. 14-A).
Se a medida protetiva proíbe contato com a mãe e a decisão de guarda antiga prevê entregas na casa dela, as duas precisam ser compatibilizadas pelo juiz. Leve as duas decisões à orientação jurídica e informe cada juízo sobre o outro processo.

O pai ou a mãe perde o contato com o filho?
Não necessariamente. Guarda, convivência e poder familiar são coisas diferentes:
- Guarda
- Define quem toma as decisões do dia a dia e onde a criança mora. Com risco de violência, tende a ser unilateral.
- Convivência
- Pode ser mantida, ajustada ou restringida conforme a proteção exigida: entregas em local público ou por terceiro de confiança, convivência assistida, contato apenas por vídeo ou suspensão temporária.
- Poder familiar
- Só é perdido por decisão judicial nas hipóteses da lei. O Código Civil prevê a perda, por exemplo, para quem pratica contra o outro titular do poder familiar feminicídio, lesão corporal grave ou crime contra a dignidade sexual sujeito a reclusão (art. 1.638, parágrafo único).
Uma decisão de guarda não extingue automaticamente o poder familiar. Por isso, é preciso conhecer o alcance exato de cada ordem antes de agir.
O que pode ser levado como prova
- Medidas protetivas e decisões já proferidas, inclusive de outros processos.
- Boletins de ocorrência e registros de atendimento na rede de proteção.
- Mensagens e áudios recebidos, preservados por inteiro, com data e contexto.
- Laudos, prontuários e relatórios de saúde ou escola, obtidos licitamente.
- Nomes de pessoas que presenciaram os fatos.
- Uma linha do tempo com datas, episódios e efeitos na rotina da criança.
Nenhum item é obrigatório nem funciona como fórmula. A falta de boletim de ocorrência não impede a análise do risco. Por outro lado, o juiz examina o conjunto, ouve a outra parte e pode pedir estudo psicossocial.
E quando a acusação é falsa?
A lei exige elementos que evidenciem probabilidade de risco, não uma simples alegação. Quem é acusado tem direito de se defender e de apresentar provas. Acusação falsa feita para afastar o outro do filho pode configurar alienação parental (Lei 12.318/2010), além de outras consequências. Mesmo nessas discussões, a Lei 12.318/2010 prevê convivência assistida mínima, salvo risco iminente atestado por profissional (art. 4º, parágrafo único).
O ponto central é a proteção da criança. Nem a palavra de um dos pais encerra a discussão, nem a ausência de condenação criminal afasta o risco.
Exemplo hipotético: entrega da criança após ameaça
Um acordo antigo prevê que o pai busque o filho na casa da mãe aos sábados. Depois de ameaças registradas, a mãe obtém medida protetiva que proíbe aproximação. Manter a entrega na porta de casa colocaria a medida em risco.
O caminho adequado é levar as duas decisões ao juiz para adaptar a convivência, por exemplo com entrega intermediada por um parente ou em local público, ou convivência assistida, enquanto se discute a guarda. Nenhum dos dois deve simplesmente descumprir uma ordem por conta própria. O exemplo é ilustrativo e não define solução universal.
Segurança antes de qualquer acordo
Não é recomendável marcar encontro a sós com a pessoa apontada como agressora, revelar endereço protegido ou insistir em conversa direta sem avaliar o risco. Modelos de acordo prontos não substituem medidas protetivas.
Guarde documentos em local seguro e envie-os só por canais necessários. Não publique endereço, dados da criança ou provas íntimas em redes sociais. Se suspeitar que o celular é monitorado, busque ajuda por outro aparelho. A criança nunca deve servir de mensageira.
Em resumo, a ordem é: segurança primeiro; provas preservadas; risco comunicado ao juízo; decisão protetiva respeitada em qualquer arranjo de convivência.

Perguntas frequentes
É preciso esperar condenação criminal?
Não. A lei fala em elementos que evidenciem probabilidade de risco, não em condenação definitiva.
Medida protetiva impede a guarda compartilhada?
Medida que proíbe contato entre os pais torna a guarda compartilhada, que exige cooperação, muito difícil de manter. A decisão de guarda, porém, é tomada pelo juiz competente com base no conjunto das provas.
A violência foi só contra mim, não contra meu filho. Importa?
Sim. A lei trata de violência doméstica ou familiar, e a violência contra a mãe também é considerada.
Preciso negociar pessoalmente com o agressor?
Não. A comunicação deve respeitar as medidas protetivas e pode ser feita por advogado, Defensoria ou pelo processo.
Já tenho guarda compartilhada. Posso pedir a mudança?
Sim. Fatos novos de violência permitem pedir a modificação da guarda e, em urgência, decisão provisória.
Encaminhamento com proteção
Em emergência, procure primeiro os serviços públicos: 190, Ligue 180, delegacia ou Defensoria Pública. Para a definição da guarda e da convivência, a advogada Lidiane Sousa Araújo atua em guarda de filhos em Brasília e em divórcio. Veja também o conteúdo sobre cobrança de pensão.
Fontes e atualização
Legislação conferida no texto compilado do Planalto em 4 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende dos fatos e do procedimento.
- Código Civil, arts. 1.584 e 1.638
- Lei 14.713/2023, guarda e risco de violência
- Código de Processo Civil, art. 699-A
- Lei Maria da Penha, arts. 7º, 14-A, 19 e 22 (texto compilado)
- Lei 12.318/2010, alienação parental
- Ligue 180
Conteúdo educativo da Equipe de Redação Sousa Araújo, elaborado com apoio de IA e conferência das fontes indicadas. Não substitui análise jurídica individual. Exemplos são hipotéticos; fotografias são ilustrativas e não representam clientes ou equipe.

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