Sim, o inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório desde 2024, mas só em condições específicas. A parte do menor precisa ser dividida em fração ideal de cada bem, ninguém pode vender ou onerar a parte dele na escritura, e o Ministério Público precisa se manifestar a favor. Sem esse aval, a escritura não produz efeitos e o caso vai para o juiz.
A regra está no art. 12-A da Resolução 35 do CNJ, incluído pela Resolução 571/2024. O consenso da família é necessário, mas não basta: a norma foi pensada para impedir que os adultos decidam sozinhos o que fica com a criança.
Requisitos do inventário em cartório com herdeiro menor
| Requisito | O que significa na prática | Base |
|---|---|---|
| Consenso de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro | Qualquer divergência leva o caso à Justiça. | Res. 35, art. 1º; CPC, art. 610, § 1º |
| Parte ideal em cada bem | O menor recebe um percentual de todos os bens, e não um bem escolhido pelos adultos. | Res. 35, art. 12-A |
| Nenhum ato de disposição sobre a parte do menor | Não se vende, doa, renuncia ou dá em garantia a parte dele na escritura. | Res. 35, art. 12-A, § 1º |
| Manifestação favorável do Ministério Público | O tabelião envia o expediente ao promotor. A eficácia da escritura depende do aval. | Res. 35, art. 12-A, § 3º |
| Advogado ou defensor público | Todos os interessados precisam de assistência jurídica no ato. | Res. 35, art. 8º; CPC, art. 610, § 2º |
| Representação ou assistência do menor | Até 16 anos, os pais representam; de 16 a 18, assistem. O emancipado assina como capaz. | Código Civil, art. 1.690; Res. 35, art. 12 |
Um ponto de transparência: o art. 610 do Código de Processo Civil ainda diz que, havendo interessado incapaz, o inventário será judicial. A possibilidade em cartório vem da norma do CNJ, que está em vigor e é aplicada pelos tabelionatos, inclusive no Distrito Federal. Se houver dúvida sobre o cabimento, o tabelião deve levá-la ao juiz.
O que é “parte ideal de cada bem”
Parte ideal é uma fração do todo, como 25% de um apartamento e 25% de uma aplicação. Não é um cômodo, nem um bem inteiro. A exigência impede que a criança fique, por exemplo, só com o carro ou com um terreno de valor discutível enquanto os adultos ficam com os bens mais líquidos.
Na prática, isso significa que, depois da escritura, o menor vira coproprietário de todos os bens junto com os demais herdeiros. Vender um deles mais tarde, inclusive a parte do menor, exigirá autorização judicial.
Exemplo hipotético com números
Hipótese: Paulo morreu casado com Marta em comunhão parcial de bens. Deixou dois filhos, Lucas, de 10 anos, e Sofia, de 25. O patrimônio comum é um apartamento de R$ 600.000 e uma aplicação de R$ 200.000. Não há bens particulares nem testamento.
| Pessoa | Apartamento | Aplicação |
|---|---|---|
| Marta (meação) | 50% | 50% |
| Sofia (herdeira) | 25% | 25% |
| Lucas (herdeiro menor) | 25% | 25% |
A família gostaria de deixar a aplicação inteira para Lucas e o apartamento para Marta e Sofia. Mesmo que os valores pareçam próximos, essa troca não cabe no cartório, porque Lucas deixaria de receber parte ideal de cada bem. Para dividir de outra forma, o caminho é o inventário judicial, em que o juiz avalia se a proposta protege o menor.
O exemplo também mostra outro ponto: Marta é ao mesmo tempo meeira e representante de Lucas. Essa dupla posição merece atenção, como explicado abaixo.

Conflito de interesses entre os pais e o menor
É comum que quem representa a criança também tenha direitos na herança ou na meação. O Código Civil prevê que, quando o interesse dos pais colide com o do filho, o juiz nomeia um curador especial, a pedido do filho ou do Ministério Público (art. 1.692).
A divisão em partes ideais reduz esse risco, mas não o elimina. Propostas que reconhecem dívidas, atribuem valores diferentes ou beneficiam um adulto devem ser examinadas com cuidado. Representar a criança não autoriza abrir mão de direitos dela.
Quando o inventário com menor precisa ser judicial
- Os herdeiros não concordam com a partilha.
- A família quer uma divisão diferente da parte ideal em cada bem.
- É preciso vender um bem do espólio envolvendo a parte do menor.
- O Ministério Público ou um terceiro impugna a escritura (art. 12-A, § 4º).
- Há testamento sem autorização judicial prévia para a via extrajudicial, ou com reconhecimento de filho (art. 12-B).
- Há bens no exterior (art. 29 da Resolução 35).
Gravidez, testamento e herdeiro único
Nascituro: se a pessoa que morreu deixou filho ainda não nascido, a escritura aguarda o registro do nascimento com a filiação ou a prova de que a criança não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º).
Testamento: é possível inventário em cartório mesmo com testamento, desde que haja autorização do juízo sucessório em sentença definitiva e, havendo menor, que se cumpram também as regras do art. 12-A (art. 12-B).
Herdeiro único menor: a escritura de adjudicação é admitida, respeitadas as exigências do art. 12-A (art. 26).
Depois da escritura: a parte do menor
Os bens e valores do menor ficam sob administração dos pais (art. 1.689 do Código Civil). Eles não podem vender ou dar em garantia imóveis do filho, nem assumir obrigações que ultrapassem a simples administração, sem prévia autorização do juiz (art. 1.691).
Valores como saldo de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida seguem lei própria. A quota do menor fica em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para moradia, subsistência ou educação (Lei 6.858/1980, art. 1º, § 1º).
Imposto e prazos
Desde a Resolução 695/2026 do CNJ, publicada em agosto de 2026, a escritura de inventário não depende mais da prova de pagamento prévio do ITCMD (no DF, ITCD). Isso não é isenção: as partes declaram ciência da obrigação tributária e, se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao fisco em até 5 dias.
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC). A legislação tributária pode prever multa pelo atraso, o que vale conferir na Secretaria de Economia do DF ou no estado do imóvel.
Documentos para começar
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
- Documentos de todos os herdeiros, certidão de nascimento do menor e documento de quem o representa.
- Certidão de casamento ou prova da união estável, e pacto antenupcial, se houver.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos e investimentos.
- Certidões negativas de tributos e informações sobre dívidas do espólio.
- Certidão de inexistência de testamento.
Em resumo, antes de escolher o cartório, confira quatro pontos: consenso e assistência jurídica de todos; quinhão do menor protegido em parte ideal de cada bem; ausência de qualquer ato de disposição vedado; e manifestação favorável do Ministério Público.

Perguntas frequentes
Herdeiro menor sempre obriga inventário judicial?
Não. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível o cartório, se cumpridos os requisitos do art. 12-A.
Basta a assinatura da mãe ou do pai?
Não. Além da representação, são exigidas a divisão em parte ideal e a manifestação favorável do Ministério Público.
Quanto tempo leva com o Ministério Público?
Não há prazo fixo na norma. O tempo depende da documentação e da análise do promotor. Desconfie de promessas de prazo garantido.
Podemos vender o imóvel na mesma escritura?
Não quanto à parte do menor. A venda exige autorização judicial, por pedido próprio ou no inventário judicial.
A nova regra do ITCMD dispensa o imposto?
Não. Só deixou de exigir a prova de pagamento antes da escritura.
Confirme a viabilidade antes de distribuir os bens
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Fontes e atualização
Legislação e fontes oficiais conferidas em 4 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende dos fatos e do procedimento.
- Resolução 35 do CNJ, texto consolidado (arts. 8º, 12, 12-A, 12-B, 15, 26 e 29)
- Resolução 695/2026 do CNJ, ITCMD e escritura
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611
- Código Civil, arts. 1.689 a 1.692
- Lei 6.858/1980, valores não recebidos em vida
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5 de novembro de 2026