União estável ou casamento? Nos direitos de patrimônio e herança, os dois ficaram muito parecidos. A diferença entre união estável e casamento está sobretudo na prova e na segurança perante terceiros: o casamento nasce com data e regime de bens registrados, enquanto a união estável nasce dos fatos e, sem documento, pode precisar ser provada depois, às vezes em juízo.
Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial de bens, o mesmo regime que vale no casamento sem pacto antenupcial. Desde 2017, o STF aplica a cônjuges e companheiros a mesma regra de herança. O que muda, na prática, é como você comprova a relação, como escolhe ou altera o regime, como vende um imóvel e como encerra a relação.
Quadro comparativo: união estável ou casamento
| Ponto | Casamento | União estável |
|---|---|---|
| Como começa | Habilitação e celebração (ou conversão) no registro civil. | Pelos fatos: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). Documento é opcional. |
| Prova da relação | Certidão de casamento, com data certa. | Escritura, termo no registro civil, sentença ou conjunto de provas. Sem documento, data de início e fim podem ser discutidas. |
| Regime sem escolha | Comunhão parcial (CC, art. 1.640). | Comunhão parcial, no que couber (CC, art. 1.725). |
| Escolher outro regime | Pacto antenupcial por escritura pública, antes do casamento. | Contrato escrito entre os companheiros. Não retroage para bens já adquiridos. |
| Mudar o regime depois | Só com autorização judicial, em pedido motivado do casal (CC, art. 1.639, § 2º). | Pode ser pedido diretamente no registro civil, se a união estiver registrada (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 547). |
| Vender imóvel | Exige autorização do cônjuge, salvo separação absoluta (CC, art. 1.647). | A falta de anuência do companheiro não anula a venda a comprador de boa-fé se a união não tinha publicidade. |
| Herança | Regras do art. 1.829 do CC. | As mesmas regras, por decisão do STF (Tema 809). A união pode precisar ser reconhecida no inventário. |
| Como termina | Divórcio, judicial ou em cartório. | Dissolução, judicial, por escritura ou por termo no registro civil. |
Como a relação começa e como se prova
O casamento é formalizado no registro civil, e a certidão comprova a data e o regime de bens. A união estável existe quando estão presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo de dois ou cinco anos na lei.
Morar junto ajuda na prova, mas não é obrigatório, e morar junto por si só também não basta. O que pesa é o conjunto: apresentação social como casal, dependência em plano de saúde, contas e bens em comum, filhos, planos de vida.
A união estável pode ser documentada de três formas principais: escritura pública no tabelionato, termo declaratório feito diretamente no registro civil e sentença judicial. Esses títulos podem ser registrados no Livro E do registro civil (Lei 6.015/1973, art. 94-A). O registro é facultativo, mas dá efeitos à união perante terceiros (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 537).
Estado civil: a união estável não muda o estado civil da pessoa, que continua solteira, divorciada ou viúva nos documentos. O registro no Livro E também não equivale a converter a união em casamento.
Qual regime de bens vale em cada caso?
Se ninguém escolher nada, vale a comunhão parcial nos dois casos. Em regra, entram na divisão os bens comprados com esforço do casal durante a relação, mesmo que estejam no nome de um só (CC, art. 1.660). Ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha, os recebidos por herança ou doação e os comprados com dinheiro exclusivamente particular, em substituição a um bem anterior (CC, art. 1.659).
A diferença está na forma de escolher outro regime:
- Casamento: o regime diferente da comunhão parcial exige pacto antenupcial por escritura pública, feito antes do casamento.
- União estável: basta contrato escrito entre os companheiros (CC, art. 1.725). A escritura pública é a forma mais segura, mas não a única.
Cuidado com o contrato feito tarde. O STJ já decidiu que escolher a separação de bens depois de anos de convivência não apaga a comunhão parcial do período anterior. O contrato vale para frente.
Exemplo hipotético
Ana e Bruno vivem juntos desde 2018, sem contrato. Em 2021, compram um apartamento só no nome de Bruno. Em 2024, assinam escritura de separação total de bens. Se se separarem, o apartamento de 2021, em regra, entra na partilha pela comunhão parcial, porque a escritura de 2024 não retroage. Um carro que Bruno compre em 2025 com o próprio salário tende a ficar só com ele, pela nova regra.
Pessoa com mais de 70 anos
O Código Civil impõe a separação de bens no casamento de quem tem mais de 70 anos (art. 1.641, II), e a regra também era aplicada à união estável. Em 2024, o STF decidiu que essa separação pode ser afastada pelos próprios interessados, por escritura pública, tanto no casamento quanto na união estável (Tema 1.236). Sem essa escritura, a separação obrigatória continua valendo.
Dá para mudar o regime de bens depois?
Sim, nos dois casos, mas por caminhos diferentes:
- No casamento, a alteração depende de pedido motivado dos dois ao juiz, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734).
- Na união estável registrada, os companheiros podem pedir a alteração diretamente no registro civil, apresentando certidões de distribuidores, protestos, Justiça do Trabalho e interdições dos últimos cinco anos. A averbação traz a ressalva de que a mudança não prejudica terceiros de boa-fé nem credores anteriores (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 547 e 548).
Também é possível converter a união estável em casamento diretamente no registro civil, sem juiz e sem cerimônia (Lei 6.015/1973, art. 70-A). O regime da união continua, salvo pacto antenupcial em sentido diferente (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 550).
Vender ou comprar imóvel: onde a diferença aparece
No casamento, nenhum dos cônjuges pode vender ou hipotecar imóvel sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta (CC, art. 1.647). A falta dessa autorização, não suprida pelo juiz, torna a venda anulável (CC, art. 1.649).
Na união estável, a situação depende da publicidade. O STJ entende que a venda feita por um companheiro sem a concordância do outro é válida perante o comprador de boa-fé quando a união não estava registrada nem averbada na matrícula. Nesse caso, o companheiro prejudicado pode discutir em ação própria os prejuízos com quem vendeu, mas em regra não desfaz a venda.
Por isso, para quem vive em união estável e tem imóveis, registrar a união e, quando cabível, averbá-la na matrícula protege mais o patrimônio comum. Para quem compra, vale pedir declaração do vendedor sobre união estável e conferir o registro civil.
O que muda na herança
O STF declarou inconstitucional a regra que dava ao companheiro menos direitos sucessórios que ao cônjuge (art. 1.790 do CC). Pelo Tema 809, aplica-se aos dois o art. 1.829 do Código Civil. Na herança, a parte de cada um depende do regime de bens, da existência de filhos ou pais do falecido e dos bens particulares deixados.
A diferença prática está na prova. No inventário em cartório, o companheiro é herdeiro quando os demais herdeiros reconhecem a união, ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados (Resolução CNJ 35/2007, art. 18). Se os filhos do falecido discordarem da existência ou da data da união, o caminho tende a ser judicial. O cônjuge, com a certidão de casamento, raramente enfrenta essa discussão.
Se o objetivo é dividir os bens em vida ou proteger alguém em especial, conheça também as opções de inventário e planejamento sucessório.
Como a relação termina
- Casamento: divórcio judicial ou por escritura pública, quando consensual. Com filhos menores ou incapazes, a escritura é possível se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º). Veja os requisitos em divórcio consensual em cartório.
- União estável: dissolução judicial, por escritura pública (CPC, art. 733) ou por termo declaratório no registro civil, com advogado ou defensor público (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 537, § 3º, IV). As regras do divórcio em cartório se aplicam, no que couber (Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A).
Em qualquer caso, a escritura ou a sentença não atualiza sozinha matrículas de imóveis, veículos e contas. Bens esquecidos podem ser divididos depois, por sobrepartilha.
Qual escolher para proteger o patrimônio?
Não existe opção melhor para todos. Algumas perguntas ajudam:
- Vocês querem um regime diferente da comunhão parcial? Formalize antes de comprar bens, por pacto antenupcial ou contrato de convivência.
- Há imóveis ou empresa no nome de um só? Casamento ou união estável registrada dão mais segurança perante terceiros.
- Há filhos de relações anteriores? A prova clara da relação evita disputa no inventário.
- Algum dos dois tem mais de 70 anos? Avalie a escritura do Tema 1.236 se quiserem afastar a separação obrigatória.
Para formalizar ou rever uma união, veja como funciona a assessoria em união estável em Brasília DF.
Perguntas frequentes
União estável exige morar junto?
Não. Morar junto é uma prova importante, mas não é requisito obrigatório.
Existe prazo mínimo para virar união estável?
Não. A lei não fixa tempo. Relações curtas podem não preencher o requisito de convivência duradoura, mas isso depende do caso.
Quem vive em união estável muda de estado civil?
Não. Continua solteiro, divorciado ou viúvo nos documentos. O registro da união no Livro E dá publicidade, mas não equivale a casamento.
Companheiro tem os mesmos direitos de herança que cônjuge?
Sim, pelo Tema 809 do STF. A diferença é que a união estável pode precisar ser comprovada no inventário.
Contrato de convivência feito depois vale para os bens antigos?
Não. Segundo o STJ, o novo regime vale a partir do contrato, sem apagar a comunhão do período anterior.
Fontes oficiais: Código Civil, arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.647, 1.649, 1.659, 1.660, 1.723, 1.725 e 1.829; Lei 6.015/1973, arts. 70-A e 94-A; CPC, arts. 733 e 734; STF, Tema 809; STF, Tema 1.236; STJ, venda sem anuência do companheiro; STJ, contrato posterior não retroage; Resolução CNJ 35/2007, consolidada; Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023), arts. 537 a 550.
Conteúdo informativo, preparado pela Equipe de Redação. A solução de cada caso depende dos documentos e das circunstâncias da relação.
Este conteúdo integra a área de Direito de Família da Sousa Araújo Advocacia. Conheça o atendimento e a organização documental das demandas familiares.

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