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União estável ou casamento: diferenças no patrimônio e na herança

União estável ou casamento? Compare prova da relação, regime de bens, venda de imóvel, herança e fim da relação, com base no Código Civil, STF e CNJ.

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Casal dança em apartamento durante uma mudança
Casal dança em apartamento. Imagem ilustrativa do artigo sobre união estável e casamento.

União estável ou casamento? Nos direitos de patrimônio e herança, os dois ficaram muito parecidos. A diferença entre união estável e casamento está sobretudo na prova e na segurança perante terceiros: o casamento nasce com data e regime de bens registrados, enquanto a união estável nasce dos fatos e, sem documento, pode precisar ser provada depois, às vezes em juízo.

Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial de bens, o mesmo regime que vale no casamento sem pacto antenupcial. Desde 2017, o STF aplica a cônjuges e companheiros a mesma regra de herança. O que muda, na prática, é como você comprova a relação, como escolhe ou altera o regime, como vende um imóvel e como encerra a relação.

Quadro comparativo: união estável ou casamento

PontoCasamentoUnião estável
Como começaHabilitação e celebração (ou conversão) no registro civil.Pelos fatos: convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). Documento é opcional.
Prova da relaçãoCertidão de casamento, com data certa.Escritura, termo no registro civil, sentença ou conjunto de provas. Sem documento, data de início e fim podem ser discutidas.
Regime sem escolhaComunhão parcial (CC, art. 1.640).Comunhão parcial, no que couber (CC, art. 1.725).
Escolher outro regimePacto antenupcial por escritura pública, antes do casamento.Contrato escrito entre os companheiros. Não retroage para bens já adquiridos.
Mudar o regime depoisSó com autorização judicial, em pedido motivado do casal (CC, art. 1.639, § 2º).Pode ser pedido diretamente no registro civil, se a união estiver registrada (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 547).
Vender imóvelExige autorização do cônjuge, salvo separação absoluta (CC, art. 1.647).A falta de anuência do companheiro não anula a venda a comprador de boa-fé se a união não tinha publicidade.
HerançaRegras do art. 1.829 do CC.As mesmas regras, por decisão do STF (Tema 809). A união pode precisar ser reconhecida no inventário.
Como terminaDivórcio, judicial ou em cartório.Dissolução, judicial, por escritura ou por termo no registro civil.

Como a relação começa e como se prova

O casamento é formalizado no registro civil, e a certidão comprova a data e o regime de bens. A união estável existe quando estão presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo de dois ou cinco anos na lei.

Morar junto ajuda na prova, mas não é obrigatório, e morar junto por si só também não basta. O que pesa é o conjunto: apresentação social como casal, dependência em plano de saúde, contas e bens em comum, filhos, planos de vida.

A união estável pode ser documentada de três formas principais: escritura pública no tabelionato, termo declaratório feito diretamente no registro civil e sentença judicial. Esses títulos podem ser registrados no Livro E do registro civil (Lei 6.015/1973, art. 94-A). O registro é facultativo, mas dá efeitos à união perante terceiros (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 537).

Estado civil: a união estável não muda o estado civil da pessoa, que continua solteira, divorciada ou viúva nos documentos. O registro no Livro E também não equivale a converter a união em casamento.

Qual regime de bens vale em cada caso?

Se ninguém escolher nada, vale a comunhão parcial nos dois casos. Em regra, entram na divisão os bens comprados com esforço do casal durante a relação, mesmo que estejam no nome de um só (CC, art. 1.660). Ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha, os recebidos por herança ou doação e os comprados com dinheiro exclusivamente particular, em substituição a um bem anterior (CC, art. 1.659).

A diferença está na forma de escolher outro regime:

  • Casamento: o regime diferente da comunhão parcial exige pacto antenupcial por escritura pública, feito antes do casamento.
  • União estável: basta contrato escrito entre os companheiros (CC, art. 1.725). A escritura pública é a forma mais segura, mas não a única.

Cuidado com o contrato feito tarde. O STJ já decidiu que escolher a separação de bens depois de anos de convivência não apaga a comunhão parcial do período anterior. O contrato vale para frente.

Exemplo hipotético

Ana e Bruno vivem juntos desde 2018, sem contrato. Em 2021, compram um apartamento só no nome de Bruno. Em 2024, assinam escritura de separação total de bens. Se se separarem, o apartamento de 2021, em regra, entra na partilha pela comunhão parcial, porque a escritura de 2024 não retroage. Um carro que Bruno compre em 2025 com o próprio salário tende a ficar só com ele, pela nova regra.

Pessoa com mais de 70 anos

O Código Civil impõe a separação de bens no casamento de quem tem mais de 70 anos (art. 1.641, II), e a regra também era aplicada à união estável. Em 2024, o STF decidiu que essa separação pode ser afastada pelos próprios interessados, por escritura pública, tanto no casamento quanto na união estável (Tema 1.236). Sem essa escritura, a separação obrigatória continua valendo.

Dá para mudar o regime de bens depois?

Sim, nos dois casos, mas por caminhos diferentes:

  • No casamento, a alteração depende de pedido motivado dos dois ao juiz, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734).
  • Na união estável registrada, os companheiros podem pedir a alteração diretamente no registro civil, apresentando certidões de distribuidores, protestos, Justiça do Trabalho e interdições dos últimos cinco anos. A averbação traz a ressalva de que a mudança não prejudica terceiros de boa-fé nem credores anteriores (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 547 e 548).

Também é possível converter a união estável em casamento diretamente no registro civil, sem juiz e sem cerimônia (Lei 6.015/1973, art. 70-A). O regime da união continua, salvo pacto antenupcial em sentido diferente (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 550).

Vender ou comprar imóvel: onde a diferença aparece

No casamento, nenhum dos cônjuges pode vender ou hipotecar imóvel sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta (CC, art. 1.647). A falta dessa autorização, não suprida pelo juiz, torna a venda anulável (CC, art. 1.649).

Na união estável, a situação depende da publicidade. O STJ entende que a venda feita por um companheiro sem a concordância do outro é válida perante o comprador de boa-fé quando a união não estava registrada nem averbada na matrícula. Nesse caso, o companheiro prejudicado pode discutir em ação própria os prejuízos com quem vendeu, mas em regra não desfaz a venda.

Por isso, para quem vive em união estável e tem imóveis, registrar a união e, quando cabível, averbá-la na matrícula protege mais o patrimônio comum. Para quem compra, vale pedir declaração do vendedor sobre união estável e conferir o registro civil.

O que muda na herança

O STF declarou inconstitucional a regra que dava ao companheiro menos direitos sucessórios que ao cônjuge (art. 1.790 do CC). Pelo Tema 809, aplica-se aos dois o art. 1.829 do Código Civil. Na herança, a parte de cada um depende do regime de bens, da existência de filhos ou pais do falecido e dos bens particulares deixados.

A diferença prática está na prova. No inventário em cartório, o companheiro é herdeiro quando os demais herdeiros reconhecem a união, ou, se for o único sucessor, quando a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo registrados (Resolução CNJ 35/2007, art. 18). Se os filhos do falecido discordarem da existência ou da data da união, o caminho tende a ser judicial. O cônjuge, com a certidão de casamento, raramente enfrenta essa discussão.

Se o objetivo é dividir os bens em vida ou proteger alguém em especial, conheça também as opções de inventário e planejamento sucessório.

Como a relação termina

  • Casamento: divórcio judicial ou por escritura pública, quando consensual. Com filhos menores ou incapazes, a escritura é possível se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º). Veja os requisitos em divórcio consensual em cartório.
  • União estável: dissolução judicial, por escritura pública (CPC, art. 733) ou por termo declaratório no registro civil, com advogado ou defensor público (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 537, § 3º, IV). As regras do divórcio em cartório se aplicam, no que couber (Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A).

Em qualquer caso, a escritura ou a sentença não atualiza sozinha matrículas de imóveis, veículos e contas. Bens esquecidos podem ser divididos depois, por sobrepartilha.

Qual escolher para proteger o patrimônio?

Não existe opção melhor para todos. Algumas perguntas ajudam:

  • Vocês querem um regime diferente da comunhão parcial? Formalize antes de comprar bens, por pacto antenupcial ou contrato de convivência.
  • Há imóveis ou empresa no nome de um só? Casamento ou união estável registrada dão mais segurança perante terceiros.
  • Há filhos de relações anteriores? A prova clara da relação evita disputa no inventário.
  • Algum dos dois tem mais de 70 anos? Avalie a escritura do Tema 1.236 se quiserem afastar a separação obrigatória.

Para formalizar ou rever uma união, veja como funciona a assessoria em união estável em Brasília DF.

Perguntas frequentes

União estável exige morar junto?

Não. Morar junto é uma prova importante, mas não é requisito obrigatório.

Existe prazo mínimo para virar união estável?

Não. A lei não fixa tempo. Relações curtas podem não preencher o requisito de convivência duradoura, mas isso depende do caso.

Quem vive em união estável muda de estado civil?

Não. Continua solteiro, divorciado ou viúvo nos documentos. O registro da união no Livro E dá publicidade, mas não equivale a casamento.

Companheiro tem os mesmos direitos de herança que cônjuge?

Sim, pelo Tema 809 do STF. A diferença é que a união estável pode precisar ser comprovada no inventário.

Contrato de convivência feito depois vale para os bens antigos?

Não. Segundo o STJ, o novo regime vale a partir do contrato, sem apagar a comunhão do período anterior.

Fontes oficiais: Código Civil, arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.647, 1.649, 1.659, 1.660, 1.723, 1.725 e 1.829; Lei 6.015/1973, arts. 70-A e 94-A; CPC, arts. 733 e 734; STF, Tema 809; STF, Tema 1.236; STJ, venda sem anuência do companheiro; STJ, contrato posterior não retroage; Resolução CNJ 35/2007, consolidada; Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023), arts. 537 a 550.

Conteúdo informativo, preparado pela Equipe de Redação. A solução de cada caso depende dos documentos e das circunstâncias da relação.

Marca Sousa Araújo

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