A pensão dos avós pode ser pedida quando o pai e a mãe não conseguem sustentar o filho, total ou parcialmente. É o que diz a Súmula 596 do STJ: a obrigação dos avós é complementar e subsidiária. O simples atraso ou a recusa de um dos pais em pagar não transfere a dívida para os avós.
Na prática, o pedido precisa mostrar três coisas: a necessidade da criança, a impossibilidade real dos pais de cobri-la e a capacidade dos avós de ajudar sem comprometer o próprio sustento. Abaixo, você vê como isso funciona, quais provas reunir e os erros mais comuns.
Resumo rápido
- Quem paga primeiro: pai e mãe, cada um conforme seus recursos.
- Quando os avós entram: só se os pais não puderem arcar com tudo (art. 1.698 do Código Civil).
- Quanto pagam: apenas a parte que falta, dentro do que podem pagar.
- Quais avós: maternos e paternos podem ser chamados, cada um na proporção dos seus recursos.
- Não é automático: depende de ação judicial ou acordo e de prova.
Quando a pensão dos avós pode ser pedida
O Código Civil prevê que a obrigação de alimentos entre pais e filhos se estende aos demais ascendentes, recaindo primeiro nos mais próximos (art. 1.696). Se quem deve em primeiro lugar não consegue suportar o encargo, os de grau seguinte são chamados a completar (art. 1.698).
Situações que costumam levar ao pedido:
- pai ou mãe sem renda e sem bens, mesmo depois de tentativas de cobrança;
- doença grave ou incapacidade para o trabalho comprovada;
- paradeiro desconhecido, com buscas sem sucesso;
- prisão ou falecimento de um dos pais sem bens ou benefício que cubra a necessidade;
- pensão fixada em valor muito baixo porque o pai realmente não pode pagar mais, insuficiente para necessidades básicas.
Atraso não é impossibilidade
Essa é a distinção mais importante. Se o pai pode pagar, mas não paga, o caminho é cobrar dele: execução com penhora, desconto em folha e, nos casos cabíveis, prisão civil. O STJ entende que os avós não podem ser usados como atalho para evitar a cobrança de quem deve em primeiro lugar.
Vale saber: a Lei 15.479/2026 acrescentou ao CPC o art. 529-A, que permite pedir a transferência automática, mês a mês, da pensão da conta do devedor, com bloqueio de ativos quando faltar saldo. Essa lei só entra em vigor um ano depois da publicação, ocorrida em 30 de julho de 2026.
Em regra, espera-se que a cobrança contra os pais tenha sido tentada pelos meios disponíveis, ou que se demonstre que ela é inútil. Veja quais medidas existem quando o pai não paga pensão.
| Situação | Caminho mais provável |
|---|---|
| Pai tem emprego ou bens, mas não paga | Cobrar do pai (execução, desconto, penhora) |
| Pai paga o que pode, mas o valor não cobre o básico | Avaliar pedido complementar aos avós |
| Pai sem renda, doente, desaparecido ou falecido sem bens | Avaliar pedido aos avós, com prova da situação |
| Mãe tem renda suficiente para cobrir o que falta | Pedido aos avós tende a ser difícil, porque a mãe também é obrigada principal |

Quanto os avós pagam
Não existe percentual fixo. Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º). No caso dos avós, a conta parte do que falta depois da contribuição dos pais.
Exemplo hipotético
As despesas básicas de uma criança somam R$ 1.500 por mês. A mãe, que tem a guarda, contribui com cerca de R$ 700, somando dinheiro e cuidados. O pai, desempregado há mais de um ano e com doença comprovada, consegue pagar R$ 200. Faltam R$ 600.
Nesse cenário, os avós poderiam ser chamados a cobrir parte ou a totalidade desses R$ 600, divididos entre avós paternos e maternos conforme a renda e as despesas de cada casal, inclusive com remédios e saúde. Não se pediria aos avós o valor inteiro da pensão. Os números são ilustrativos e não indicam o resultado de um caso real.
Avós paternos, maternos ou os dois?
A obrigação não é só do lado do pai que não paga. Pelo art. 1.698 do Código Civil, havendo várias pessoas obrigadas, todas concorrem na proporção dos seus recursos. Os avós maternos também podem ser chamados.
O STJ esclareceu que essa obrigação não é solidária, mas divisível: cada avô ou avó responde só pela parte que pode suportar, e não pelo total. Se a ação for proposta contra os avós paternos, os maternos podem ser chamados ao processo depois, por iniciativa de quem pede ou, quando a criança é representada, também de quem é cobrado ou do Ministério Público.
Que provas reunir
- Necessidade da criança
- Comprovantes de escola, saúde, alimentação, moradia e transporte, sem contar a mesma despesa duas vezes.
- Impossibilidade dos pais
- Decisões e acordos de pensão já existentes, histórico de pagamentos, tentativas de cobrança, carteira de trabalho, laudos médicos, certidões de óbito ou de prisão, buscas de endereço sem sucesso.
- Contribuição de quem tem a guarda
- Renda e despesas assumidas, para mostrar que o que falta não pode ser coberto por ela.
- Capacidade dos avós
- Informações obtidas de forma lícita sobre aposentadoria, imóveis, aluguéis e padrão de vida, considerando também a idade e os gastos com saúde.
Os avós podem ser presos se não pagarem?
O Código de Processo Civil permite a prisão civil de 1 a 3 meses por dívida de alimentos (art. 528, § 3º), e o STJ já admitiu essa medida contra avós. Mas o mesmo tribunal tem afirmado que, por ser uma obrigação complementar, a execução contra avós deve preferir meios menos gravosos, como penhora de bens, quando forem igualmente eficazes. Idade e saúde pesam nessa avaliação.
Ajuda espontânea dos avós vira obrigação?
Pagar a escola ou o plano de saúde por vontade própria é solidariedade familiar e, sozinho, não cria uma pensão obrigatória. Se a família quiser formalizar essa ajuda, convém um acordo escrito, com valor, duração e forma de pagamento, que pode ser levado ao juiz para homologação. Acordos vagos costumam gerar novas brigas.
E se a situação mudar depois?
Se o pai voltar a trabalhar, se as necessidades da criança mudarem ou se os avós passarem por aperto financeiro ou doença, o valor pode ser revisto ou extinto (art. 1.699 do Código Civil). Não se deve parar de pagar por conta própria: o caminho é o pedido de revisão ou exoneração. Veja como funciona a revisão de pensão alimentícia.
O infográfico abaixo resume a ordem da análise: primeiro a obrigação dos pais, depois a prova da impossibilidade deles, em seguida a parte da necessidade que ficou sem cobertura e, por fim, os recursos dos avós.

Perguntas frequentes
O pai atrasou a pensão. Posso cobrar direto do avô?
Não. O atraso deve ser cobrado do pai. Os avós só entram se ficar demonstrado que os pais não conseguem pagar.
Os avós pagam as parcelas que o pai deixou de pagar?
Em regra, não. A obrigação dos avós é própria e, quando fixada pelo juiz, em regra retroage só até a citação deles no processo (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968). A dívida antiga continua sendo do pai.
Avô aposentado pode ser obrigado a pagar?
Pode, se tiver condições. Idade, saúde e despesas próprias entram na conta para não comprometer o sustento dele.
Os avós podem pedir pensão aos netos no futuro?
Sim, a obrigação é recíproca entre parentes. Netos adultos com recursos podem ser chamados a ajudar avós que precisem, na mesma lógica de necessidade e possibilidade.
No DF, preciso de advogado?
A ação de alimentos exige representação por advogado ou pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que atende quem não pode pagar. O processo tramita nas varas de família do TJDFT.
Como buscar uma análise do seu caso
Antes de acionar os avós, vale identificar se o problema é falta de pagamento ou falta de condição do pai ou da mãe. Essa diferença define o pedido certo. Conheça a atuação do escritório em pensão alimentícia em Brasília ou fale pela página de contato.
Fontes e atualização
Legislação e fontes oficiais conferidas em 4 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende dos fatos e do procedimento.
- Código Civil, arts. 1.694, 1.696, 1.698 e 1.699
- Código de Processo Civil, art. 528
- Lei 15.479/2026 (transferência automática da pensão)
- Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), art. 13
- STJ, Súmula 596, alimentos avoengos
- STJ, obrigação não passa automaticamente aos avós
- STJ, Informativo 638, REsp 1.715.438/RS (chamamento de outros avós)
- STJ, HC 416.886/SP (prisão civil de avós)
Conteúdo educativo da Equipe de Redação Sousa Araújo, elaborado com apoio de IA e conferência das fontes indicadas. Não substitui análise jurídica individual. Exemplos são hipotéticos; fotografias são ilustrativas e não representam clientes ou equipe.

3 de novembro de 2026
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