Sim, é possível fazer o divórcio em cartório com filhos menores, mas só depois que guarda, convivência e pensão dos filhos já tiverem sido resolvidas pela Justiça. A regra está no art. 34, § 2º, da Resolução 35 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 571/2024. O cartório formaliza o fim do casamento e, se houver acordo, a partilha. Ele não decide nada sobre as crianças.
Na prática, a pergunta certa é dupla: o casal concorda com o divórcio e com as condições? E a situação dos filhos já tem uma decisão judicial válida? Se a segunda resposta for não, o primeiro passo é resolver isso em juízo, por sentença ou por acordo homologado pelo juiz.
Quais são os requisitos do divórcio em cartório com filhos menores
Quando há filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pode ser lavrada se todos os pontos abaixo estiverem presentes.
| Requisito | Como se comprova |
|---|---|
| Consenso sobre o divórcio e suas condições | Os dois assinam a escritura e declaram estar firmes no propósito de encerrar o casamento. |
| Guarda, convivência e alimentos dos filhos já decididos pela Justiça | Sentença ou acordo homologado judicialmente que trate das três matérias. A escritura precisa mencionar essa decisão. |
| Assistência de advogado ou defensor público | O profissional participa do ato e seu nome e número da OAB constam da escritura. O mesmo advogado pode assistir os dois. |
| Declaração sobre gravidez | O casal declara que não há gestação ou que não tem conhecimento dela. |
| Documentos pessoais, do casamento e dos bens | Lista do art. 33 da Resolução 35, detalhada mais abaixo. |
A escritura também registra que o casal concorda com a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos feita em juízo (art. 35). Ou seja: o cartório não reabre esse assunto, apenas confirma que ele já está resolvido.
O que conta como “resolução judicial” sobre os filhos
A exigência é de decisão da Justiça, e não de qualquer combinado. Em geral, servem:
- Sentença em ação de guarda, de alimentos ou de regulamentação de convivência.
- Acordo homologado pelo juiz, inclusive quando feito em sessão de mediação ou conciliação do Judiciário.
- Decisão em processo anterior, como uma dissolução de união estável ou uma ação de família já encerrada, desde que trate das três matérias.
Não servem como substitutos: mensagens de WhatsApp, contrato particular entre os pais, depósitos voluntários ou um acordo assinado só no escritório de advocacia, sem homologação.
Atenção a dois detalhes. Primeiro, a decisão precisa cobrir guarda, convivência e alimentos. Uma sentença só de pensão não basta. Segundo, se a decisão foi alterada depois (uma revisão de pensão, por exemplo), leve a versão mais recente. Se o tabelião tiver dúvida sobre o interesse da criança, a norma manda submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).
No Distrito Federal, o TJDFT oferece mediação de família antes de qualquer processo, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs). O acordo obtido ali e homologado pelo juiz tem força de decisão judicial.
Ainda não existe decisão sobre os filhos: quais são os caminhos
Esse é o cenário mais comum, e poucos guias explicam a escolha. Há duas rotas possíveis.
| Rota A: Justiça para os filhos, cartório para o divórcio | Rota B: divórcio consensual inteiro na Justiça | |
|---|---|---|
| Como funciona | Primeiro se homologa o acordo de guarda, convivência e alimentos. Depois o divórcio e a partilha são feitos por escritura. | Uma única petição assinada pelos dois, com divórcio, filhos e, se quiserem, partilha (art. 731 do CPC). |
| Quando costuma fazer sentido | Quando a decisão sobre os filhos já existe ou está quase pronta, ou quando o casal prefere fazer a partilha no cartório. | Quando nada foi decidido ainda e o casal quer resolver tudo de uma vez. |
| Ponto de atenção | São dois procedimentos, com custos e etapas próprios. | Depende do andamento do processo e da manifestação do Ministério Público sobre os interesses dos filhos. |
Nenhuma das rotas é sempre mais rápida ou mais barata. Se a família terá de ir à Justiça de qualquer forma por causa dos filhos, vale comparar com calma se faz sentido incluir o divórcio no mesmo pedido.
Situações que mudam a resposta
- Filhos já maiores e capazes
- Não há exigência de decisão judicial prévia sobre eles. Basta informar nomes e datas de nascimento na escritura.
- Filho maior, mas incapaz
- Segue a mesma lógica dos filhos menores: as questões sobre ele precisam estar resolvidas em juízo antes.
- Filhos de apenas um dos cônjuges
- A regra trata de filhos comuns do casal. Filhos de relação anterior não exigem essa etapa para o divórcio, embora seus próprios direitos continuem valendo.
- Gravidez conhecida
- O casal precisa declarar que não há gestação ou que não sabe dela. O art. 733 do CPC também menciona a ausência de nascituro. Se há gravidez, informe a advocacia antes de escolher o procedimento, nunca omita.
- Desacordo sobre o divórcio, a partilha ou os filhos
- O cartório não decide conflito. O caminho é judicial, ao menos para o ponto em disputa.
- Violência doméstica ou pressão para assinar
- A prioridade é a segurança. Consenso não é assinatura obtida sob medo. O tabelião pode recusar o ato se houver indício de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade (art. 46).

Documentos para levar ao cartório
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Certidão de casamento atualizada | Comprova o casamento e o regime de bens. |
| Documento de identidade e CPF dos dois | Identificação das partes. |
| Pacto antenupcial, se houver | Mostra regras de bens diferentes da comunhão parcial. |
| Certidão de nascimento ou documento dos filhos | Identifica os filhos que serão citados na escritura. |
| Cópia integral da decisão judicial sobre os filhos e de eventuais alterações | Comprova a resolução prévia de guarda, convivência e alimentos. |
| Matrículas de imóveis e documentos de veículos, contas e quotas | Necessários só se houver partilha na escritura. |
Cada tabelionato pode pedir certidões complementares conforme o caso. Uma forma prática de organizar é separar três pastas: identificação e estado civil; decisões sobre os filhos; bens e dívidas. Evite enviar documentos de crianças em grupos abertos ou expor números de processos de família.
Exemplo hipotético de sequência correta
Hipótese: um casal com uma filha de oito anos decide se divorciar. Há dois anos, eles fizeram um acordo de guarda compartilhada, convivência e pensão, homologado pela vara de família. A advocacia confere se o acordo cobre as três matérias e se houve revisão posterior. Com isso em mãos, prepara a minuta da escritura, que menciona a decisão judicial, e o casal assina no tabelionato escolhido.
Agora outra hipótese: o casal só tem mensagens combinando os fins de semana e transferências mensais. Imprimir as conversas não resolve. Antes, será preciso levar o acordo à Justiça (ou optar pela rota B). A diferença está na proteção da criança, não na boa relação entre os adultos.
O que o cartório não pode fazer
- Fixar ou alterar a pensão, a guarda ou a convivência dos filhos.
- Decidir qualquer ponto em que o casal discorde.
- Substituir a homologação judicial do acordo sobre as crianças.
Se depois do divórcio a rotina ou a renda mudarem, o ajuste da pensão dos filhos segue o caminho judicial. Veja como funciona a revisão de pensão alimentícia.
Depois da escritura: averbação, bens e nome
Assinar a escritura não atualiza todos os cadastros sozinho. O traslado deve ser levado ao cartório de registro civil onde está o casamento, para a averbação do divórcio, sem necessidade de juiz ou Ministério Público (art. 40). Se alguém voltar a usar o nome de solteiro, a mudança também é anotada no registro de nascimento.
Imóveis, veículos, empresas e bancos exigem providências próprias com base na escritura. O divórcio pode ser feito sem partilha (art. 1.581 do Código Civil), mas essa escolha tem consequências: enquanto a partilha não for decidida, quem se casar de novo fica sujeito ao regime de separação obrigatória de bens (arts. 1.523, III, e 1.641, I), salvo se o juiz afastar essa restrição por ausência de prejuízo ao ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único). Se algum bem ficar de fora, é possível resolver depois por sobrepartilha.
Em resumo, a ordem é: primeiro a decisão judicial sobre os filhos; depois o consenso sobre o divórcio; em seguida os documentos e a assistência de advogado; por fim, a escritura e a averbação no registro civil.

Quanto custa e quanto tempo leva
O custo tem três partes que não se confundem: honorários advocatícios, emolumentos do cartório (tabela oficial de cada estado ou do DF) e, se houver partilha desigual ou transferência de bem particular, imposto de transmissão sobre a parte transferida (art. 38 da Resolução 35). Quem declarar que não pode pagar os emolumentos pode pedir a gratuidade (arts. 6º e 7º).
O tempo depende sobretudo de já existir a decisão sobre os filhos e de os documentos estarem completos. Com tudo pronto, a escritura costuma ser rápida. Desconfie de prazo garantido.
Dá para fazer o divórcio em cartório on-line
Sim. O ato notarial eletrônico, com videoconferência e assinatura digital pela plataforma e-Notariado, está previsto no Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023). O cartório é de livre escolha, sem regra de competência territorial. A decisão judicial sobre os filhos continua obrigatória também na versão on-line.
Perguntas frequentes
Filhos menores impedem o divórcio em cartório?
Não impedem, desde a Resolução 571/2024. Exigem apenas que guarda, convivência e alimentos tenham sido resolvidos antes pela Justiça.
Precisamos de um advogado cada um?
Não necessariamente. A lei exige assistência de advogado ou defensor público, mas não obriga cada cônjuge a ter o seu. Se houver interesses divergentes ou desequilíbrio entre o casal, é prudente que cada um tenha o seu.
Um acordo assinado só entre nós vale para o cartório?
Não. O acordo sobre os filhos precisa ser homologado por um juiz antes da escritura.
Podemos combinar pensão entre os cônjuges na escritura?
Sim, a pensão entre o casal pode constar da escritura. O que fica fora é a pensão dos filhos, que já deve estar na decisão judicial.
Um de nós mora fora de Brasília. Dá para fazer?
Sim. É possível usar procuração pública com poderes específicos, válida por 30 dias (art. 36), ou o ato eletrônico com videoconferência.
Antes de escolher o procedimento
Para entender o procedimento sem filhos menores, veja o guia de divórcio consensual em cartório. Se a família ainda precisa definir a situação das crianças, conheça a atuação em guarda de filhos e em divórcio consensual em cartório em Brasília DF.
Fontes e atualização
Legislação e fontes oficiais conferidas em 4 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende dos fatos e do procedimento.
- Resolução 35 do CNJ, texto consolidado (arts. 33 a 46)
- Código de Processo Civil, arts. 731 a 733
- Código Civil, arts. 1.523, 1.581 e 1.641
- Provimento 149/2023 do CNJ, Código Nacional de Normas
- TJDFT, mediação pré-processual de família
Conteúdo educativo da Equipe de Redação Sousa Araújo, elaborado com apoio de IA e conferência das fontes indicadas. Não substitui análise jurídica individual. Exemplos são hipotéticos; fotografias são ilustrativas e não representam clientes ou equipe.

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